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Artigo 60, Parágrafo 1 da Lei nº 1.293 de 27 de dezembro de 1950

Reorganiza o Serviço de Inspeção de Coletorias Federais e dá outras providências.

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Art. 60

É assegurado, para as transferências de que trata o artigo anterior, parágrafo único, um têrço das vagas que se verificarem em cada classe da carreira de Coletor.

§ 1º

As transferências serão efetuadas mediante requerimento do Escrivão, ficando-lhe assegurada a lotação na mesma Coletoria Federal, em que se der o claro.

§ 2º

O requerimento será encaminhado e atendido na forma estabelecida para a remoção, no Capítulo IV, Seção II.

§ 3º

Se, dentro de sessenta (60) dias da publicação do ato, que abrir a vaga na carreira de Coletor, não houver solicitação de transferência de Escrivão, será a mesma preenchida por promoção.

Art. 60, §1° da Lei 1.293 /1950