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Artigo 83 da Lei nº 1.293 de 27 de dezembro de 1950

Reorganiza o Serviço de Inspeção de Coletorias Federais e dá outras providências.

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Art. 83

Aos Coletores e Escrivães que, a partir de 1 de Janeiro de 1947, houverem sido transferidos ex-officio no interêsse da administração para Coletoria de classe inferior àquela a que serviam, passando a ter menor remuneração, é assegurado o direito a serem reestruturados, na forma desta lei, pela classe que fôr atribuída à Coletoria, que hajam deixado.

Parágrafo único

Os interessados, para gozarem dos favores dêste artigo, deverão requerer sua concessão ao Serviço do Pessoal do Ministério da Fazenda, dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da publicação desta lei, por intermédio das Delegacias Fiscais a que forem subordinados.

Art. 83 da Lei 1.293 /1950