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Artigo 10º da Lei nº 1.293 de 27 de dezembro de 1950

Reorganiza o Serviço de Inspeção de Coletorias Federais e dá outras providências.

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Art. 10º

O Ministério da Fazenda dentro de noventa (90) dias depois da publicação desta lei, regulamentará as atribuições dos órgãos criados pela mesma.

Art. 10º da Lei 1.293 /1950