Artigo 10º da Lei nº 1.293 de 27 de dezembro de 1950
Reorganiza o Serviço de Inspeção de Coletorias Federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
O Ministério da Fazenda dentro de noventa (90) dias depois da publicação desta lei, regulamentará as atribuições dos órgãos criados pela mesma.