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Artigo 49, Parágrafo Único da Lei nº 1.293 de 27 de dezembro de 1950

Reorganiza o Serviço de Inspeção de Coletorias Federais e dá outras providências.

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Art. 49

Nos lugares onde houver Coletorias Federais, passa a ser da sua exclusiva competência a arrecadação do impôsto sindical e das demais taxas, cotas e multas, devidas às entidades autárquicas e aos institutos e organizações semelhantes, desde que umas e outros não tenham agência arrecadadora na jurisdição. Se a tiverem, poderão ou não cometer a arrecadação às Coletorias.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplicará às autarquias de finalidade econômica e amparo à produção, às quais será sempre facultativa a entrega de suas arrecadações às Coletorias Federais.

Art. 49, Parágrafo Único da Lei 1.293 /1950