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Artigo 73 da Lei nº 1.293 de 27 de dezembro de 1950

Reorganiza o Serviço de Inspeção de Coletorias Federais e dá outras providências.

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Art. 73

Ficam unificadas as Coletorias Federais em Belo Horizonte, Curitiba e Goiânia, que passam a constituir uma única Coletoria nas respectivas Capitais.

§ 1º

Os servidores das Coletorias Federais mencionadas neste artigo serão lotados nas Coletorias unificadas.

§ 2º

Essas Coletorias, após sua unificação, serão dirigidas por Coletor, nomeado em comissão, pelo Presidente da República, recaindo a primeira nomeação, esta efetiva, no Coletor lotado na respectiva Coletoria, de padrão mais elevado ou, em igualdade de condições, no mais antigo na carreira.

§ 3º

O Regimento-Padrão distribuirá entre os seus servidores o serviço das Coletorias unificadas, dividindo-as em seções e turmas.

§ 4º

Nas Coletorias unificadas, de acôrdo com êste artigo, e nas atingidas pelo disposto no Art. 20, a gratificação proporcional, prevista no Art. 38 será calculada sôbre os vencimentos do Coletor e do Escrivão de padrões mais elevados, atribuindo-se aos demais servidores a mesma proporção apurada nesse cálculo.

§ 5º

Trinta (30) dias, após a publicação do Regimento-Padrão, serão as Coletorias, de que trata êste artigo, instaladas em prédios adequados e aparelhadas do material permanente necessário ao seu funcionamento.

Art. 73 da Lei 1.293 /1950