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Artigo 45 da Lei nº 1.293 de 27 de dezembro de 1950

Reorganiza o Serviço de Inspeção de Coletorias Federais e dá outras providências.

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Art. 45

O aluguel do prédio destinado às Coletorias Federais e Agências de Arrecadação será ajustado mediante proposta do seu proprietário, encaminhada à Delegacia Fiscal pela Coletoria Federal, que informará sôbre a conveniência da locação.

Parágrafo único

A aprovação da proposta cabe ao Delegado Fiscal, que determinará o empenho imediato da importância necessária ao pagamento do aluguel proposto.

Art. 45 da Lei 1.293 /1950