JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 32 da Lei nº 1.293 de 27 de dezembro de 1950

Reorganiza o Serviço de Inspeção de Coletorias Federais e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 32

O direito à preferencia, estabelecido nos artigos anteriores, prescreverá em sessenta (60) dias da data da publicação do ato que abrir o claro na lotação da Coletoria Federal.

Art. 32 da Lei 1.293 /1950