Artigo 39 da Lei nº 1.293 de 27 de dezembro de 1950
Reorganiza o Serviço de Inspeção de Coletorias Federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
A gratificação proporcional, de que dispõe o Art. 38 será computada nos proventos de aposentadoria, tomando-se por base o vencido no ano anterior.
Parágrafo único
O servidor, que interromper o exercício do cargo, só terá direito à gratificação relativa aos dias em que estêve em exercício.