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Artigo 27 da Lei nº 1.293 de 27 de dezembro de 1950

Reorganiza o Serviço de Inspeção de Coletorias Federais e dá outras providências.

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Art. 27

As promoções dos Coletores e Escrivães de Coletoria, dos Quadros Permanente e Suplementar, obedecerão ao disposto na legislação geral.

Art. 27 da Lei 1.293 /1950