Artigo 79, Parágrafo Único da Lei nº 1.293 de 27 de dezembro de 1950
Reorganiza o Serviço de Inspeção de Coletorias Federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 79
Sempre que fôr criada Agência de Arrecadação, será, no próprio ato, acrescida a Tabela de Auxiliar de Coletoria das funções que se fizerem necessárias.
Parágrafo único
Fica a Tabela de Auxiliar de Coletoria, publicada com o Decreto nº 26.827, de 29 de junho de 1949 , acrescida de 282 funções, de conformidade com a tabela anexa (Anexo nº 11).