JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15, Parágrafo Único da Lei nº 1.293 de 27 de dezembro de 1950

Reorganiza o Serviço de Inspeção de Coletorias Federais e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

As Coletorias Federais serão localizadas na sede dos respectivos Municípios.

Parágrafo único

Quando a jurisdição de uma Coletoria Federal abranger mais de um Município a sua sede será fixada no de maior renda e no de menor haverá uma Agência de Arrecadação.

Art. 15, Parágrafo Único da Lei 1.293 /1950