Artigo 15, Parágrafo Único da Lei nº 1.293 de 27 de dezembro de 1950
Reorganiza o Serviço de Inspeção de Coletorias Federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
As Coletorias Federais serão localizadas na sede dos respectivos Municípios.
Parágrafo único
Quando a jurisdição de uma Coletoria Federal abranger mais de um Município a sua sede será fixada no de maior renda e no de menor haverá uma Agência de Arrecadação.