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Artigo 43 da Lei nº 1.293 de 27 de dezembro de 1950

Reorganiza o Serviço de Inspeção de Coletorias Federais e dá outras providências.

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Art. 43

A Diretoria das Rendas Internas organizará o plano de suprimento do material permanente e de consumo às Coletorias Federais.

Parágrafo único

O plano de que trata êste artigo será elaborado imediatamente, dividindo-se a verba necessária à sua implantação pelos orçamentos dos exercícios de 1951, 1952, 1953 e 1954.

Art. 43 da Lei 1.293 /1950