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Artigo 20, Parágrafo 2 da Lei nº 1.293 de 27 de dezembro de 1950

Reorganiza o Serviço de Inspeção de Coletorias Federais e dá outras providências.

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Art. 20

A Coletoria Federal que, durante os vinte e quatro (24) meses consecutivos de dois exercícios financeiros, apresentar renda mensal superior a um milhão de cruzeiros (Cr$ 1.000.000,00) e contar com mais de quatrocentos (400) contribuintes do impôsto de renda, terá Tesouraria, na forma do que dispõe a Lei nº 403, de 24 de setembro de 1948 .

§ 1º

É extensivo à Tesouraria, de que trata êste artigo no que lhe fôr aplicável, o disposto no Decreto nº 8.740, de 11 de fevereiro de 1942 , alterado pelos de nº 12.571, de 15 de junho de 1943, e 21.948, de 14 de outubro de 1946.

§ 2º

As tesourarias, criadas em virtude dêste artigo ficarão sujeitas ás Contadorias Secionais das Delegacias Fiscais dos respectivos Estados, no que lhes disser respeito.

Art. 20, §2° da Lei 1.293 /1950