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Artigo 17 da Lei nº 1.293 de 27 de dezembro de 1950

Reorganiza o Serviço de Inspeção de Coletorias Federais e dá outras providências.

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Art. 17

As Coletorias Federais serão dirigidas pelos respectivos Coletores.

Art. 17 da Lei 1.293 /1950