Artigo 76 da Lei nº 1.293 de 27 de dezembro de 1950
Reorganiza o Serviço de Inspeção de Coletorias Federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 76
O Serviço do Pessoal, dentro do prazo de trinta (30) dias, providenciará a distribuição dos funcionários que compõem a lotação das Mesas de Rendas, referidas no artigo anterior, pelos demais órgãos subordinados ao Ministério da Fazenda.