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Artigo 76 da Lei nº 1.293 de 27 de dezembro de 1950

Reorganiza o Serviço de Inspeção de Coletorias Federais e dá outras providências.

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Art. 76

O Serviço do Pessoal, dentro do prazo de trinta (30) dias, providenciará a distribuição dos funcionários que compõem a lotação das Mesas de Rendas, referidas no artigo anterior, pelos demais órgãos subordinados ao Ministério da Fazenda.

Art. 76 da Lei 1.293 /1950