Artigo 56 da Lei nº 1.293 de 27 de dezembro de 1950
Reorganiza o Serviço de Inspeção de Coletorias Federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 56
Ficam efetivados nos cargos iniciais da carreira de Escrivão de Coletoria do Quadro Permanente, os Escrivães interinos que prestaram concurso para ingresso nessa carreira e obtiveram nota final igual ou superior a 50 (cinqüenta) pontos.