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Artigo 56 da Lei nº 1.293 de 27 de dezembro de 1950

Reorganiza o Serviço de Inspeção de Coletorias Federais e dá outras providências.

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Art. 56

Ficam efetivados nos cargos iniciais da carreira de Escrivão de Coletoria do Quadro Permanente, os Escrivães interinos que prestaram concurso para ingresso nessa carreira e obtiveram nota final igual ou superior a 50 (cinqüenta) pontos.

Art. 56 da Lei 1.293 /1950