Artigo 42 da Lei nº 1.293 de 27 de dezembro de 1950
Reorganiza o Serviço de Inspeção de Coletorias Federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
A despesa com a instalação e o funcionamento das Coletorias Federais e Agências de Arrecadação correrá à conta de verba própria, consignada no Orçamento da União, à disposição da Diretoria das Rendas Internas.