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Artigo 42 da Lei nº 1.293 de 27 de dezembro de 1950

Reorganiza o Serviço de Inspeção de Coletorias Federais e dá outras providências.

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Art. 42

A despesa com a instalação e o funcionamento das Coletorias Federais e Agências de Arrecadação correrá à conta de verba própria, consignada no Orçamento da União, à disposição da Diretoria das Rendas Internas.

Art. 42 da Lei 1.293 /1950