Artigo 44 da Lei nº 1.293 de 27 de dezembro de 1950
Reorganiza o Serviço de Inspeção de Coletorias Federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Até que a Diretoria das Rendas Internas ultime a implantação do plano previsto no artigo anterior, será o material de consumo fornecido pelas Delegacias Fiscais, na forma do Decreto-lei nº 7.895, de 24 de agôsto de 1945 .