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Artigo 44 da Lei nº 1.293 de 27 de dezembro de 1950

Reorganiza o Serviço de Inspeção de Coletorias Federais e dá outras providências.

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Art. 44

Até que a Diretoria das Rendas Internas ultime a implantação do plano previsto no artigo anterior, será o material de consumo fornecido pelas Delegacias Fiscais, na forma do Decreto-lei nº 7.895, de 24 de agôsto de 1945 .

Art. 44 da Lei 1.293 /1950