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Artigo 22, Parágrafo 1 da Lei nº 1.293 de 27 de dezembro de 1950

Reorganiza o Serviço de Inspeção de Coletorias Federais e dá outras providências.

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Art. 22

As Agências de Arrecadação têm por finalidade arrecadar, dentro dos limites da área, que lhes fôr fixada, as rendas pertencentes à União ou a cargo desta.

§ 1º

As Agências de Arrecadação, como parte integrante da Coletoria Federal da jurisdição, a ela se subordinam diretamente.

§ 2º

Para todos os efeitos, inclusive os de gratificação proporcional, a que se refere o Art. 38, a renda da Agência de Arrecadação será incorporada à da Coletoria Federal a que estiver subordinada.

Art. 22, §1° da Lei 1.293 /1950