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Artigo 26 da Lei nº 1.293 de 27 de dezembro de 1950

Reorganiza o Serviço de Inspeção de Coletorias Federais e dá outras providências.

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Art. 26

A nomeação para o cargo inicial da carreira de Escrivão de Coletoria dependerá de habilitação em concurso de provas, observada a legislação em vigor.

Art. 26 da Lei 1.293 /1950