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Artigo 51 da Lei nº 1.293 de 27 de dezembro de 1950

Reorganiza o Serviço de Inspeção de Coletorias Federais e dá outras providências.

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Art. 51

As Coletorias Federais recolherão os saldos das importâncias arrecadadas na forma do Art. 49 citado, diretamente, às respectivas entidades, pela maneira que fôr estabelecida e nos prazos marcados para o recolhimento da renda da União.

Art. 51 da Lei 1.293 /1950