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Artigo 55, Parágrafo 1 da Lei nº 1.293 de 27 de dezembro de 1950

Reorganiza o Serviço de Inspeção de Coletorias Federais e dá outras providências.

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Art. 55

Ficarão quites com a Fazenda Nacional os Coletores e Escrivães. cujas contas, relativas aos exercícios anteriores à vigência desta lei, não forem julgadas dentro do prazo de dois anos, contados da data dessa vigência, salvo aqueles que figurem como Diversos Responsáveis na escrita a cargo das Contadorias Secionais da Contadoria Geral da República, ou sejam responsáveis em processos de tomada de contas, pendentes de julgamento, ou em cobrança executiva, por importância superior a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).

§ 1º

O Tribunal de Contas e o Ministério da Fazenda expedirão instruções para o cumprimento do disposto neste artigo.

§ 2º

Sem prejuízo da quitação concedida pelo presente artigo e do levantamento das fianças dela decorrente, será responsabilizado o Coletor ou o Escrivão contra o qual, em qualquer época, se apurar alcance conseqüente a procedimento irregular.

Art. 55, §1° da Lei 1.293 /1950