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Artigo 14 da Lei nº 1.293 de 27 de dezembro de 1950

Reorganiza o Serviço de Inspeção de Coletorias Federais e dá outras providências.

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Art. 14

A jurisdição das Coletorias Federais coincidirá com os limites geográficos dos Municípios abrangidos pelas mesmas.

Parágrafo único

Nos Municípios de limites em litígio, a zona de jurisdição será determinada pelo Ministro da Fazenda.

Art. 14 da Lei 1.293 /1950