Artigo 14 da Lei nº 1.293 de 27 de dezembro de 1950
Reorganiza o Serviço de Inspeção de Coletorias Federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A jurisdição das Coletorias Federais coincidirá com os limites geográficos dos Municípios abrangidos pelas mesmas.
Parágrafo único
Nos Municípios de limites em litígio, a zona de jurisdição será determinada pelo Ministro da Fazenda.