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Artigo 59, Parágrafo Único da Lei nº 1.293 de 27 de dezembro de 1950

Reorganiza o Serviço de Inspeção de Coletorias Federais e dá outras providências.

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Art. 59

Os cargos da carreira de Coletor serão providos por meio de promoção e transferência e da carreira de Escrivão, mediante promoção, suprimindo-se os de menor vencimento.

Parágrafo único

O direito de transferência, a que se refere êste artigo, beneficiará, apenas, os ocupantes da carreira de Escrivão de Coletoria do Quadro Suplementar.

Art. 59, Parágrafo Único da Lei 1.293 /1950