Artigo 59, Parágrafo Único da Lei nº 1.293 de 27 de dezembro de 1950
Reorganiza o Serviço de Inspeção de Coletorias Federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 59
Os cargos da carreira de Coletor serão providos por meio de promoção e transferência e da carreira de Escrivão, mediante promoção, suprimindo-se os de menor vencimento.
Parágrafo único
O direito de transferência, a que se refere êste artigo, beneficiará, apenas, os ocupantes da carreira de Escrivão de Coletoria do Quadro Suplementar.