Artigo 50, Parágrafo 2 da Lei nº 1.293 de 27 de dezembro de 1950
Reorganiza o Serviço de Inspeção de Coletorias Federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Caberá aos servidores das Coletorias, pela arrecadação prevista no artigo anterior, a percentagem estabelecida na Lei nº 455 de 27 de outubro de 1948 .
§ 1º
O produto da percentagem será atribuído aos servidores lotados na Coletoria, pela forma prescrita nos §§ 1º e 2º do Art. 38
§ 2º
A percentagem calcular-se-á sôbre a soma das contribuições efetivamente arrecadadas, por mês, para cada entidade e será proporcional ao respectivo montante.