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Artigo 57 da Lei nº 1.293 de 27 de dezembro de 1950

Reorganiza o Serviço de Inspeção de Coletorias Federais e dá outras providências.

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Art. 57

Ficam aprovados, nos concursos prestados para Escrivão de Coletoria, os Auxiliares de Coletoria, que se encontrarem na situação mencionada no artigo anterior, não prescrevendo para êles a validade do concurso.

Art. 57 da Lei 1.293 /1950