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Artigo 77, Parágrafo Único da Lei nº 1.293 de 27 de dezembro de 1950

Reorganiza o Serviço de Inspeção de Coletorias Federais e dá outras providências.

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Art. 77

Os cargos, em comissão, de Administrador, que integram a lotação das Mesas de Rendas de 1ª ordem em Aracati, Neópolis, São Cristóvão, Pôrto Lucena e Ponta Porã: de 2ª ordem, em Cruzeiro do Sul e Pôrto Seguro; de 3ª ordem, em Acaraú, Chaval, Macau e Camamu; e Postos Fiscais em Alegrete e Santa Maria, ficam incluídos na carreira de Coletor, do Quadro Suplementar, conforme a tabela anexa (Anexos ns. 4 e 9). Vigência

Parágrafo único

Os ocupantes dêsses cargos, amparados pelo Art. 28 da Lei nº 284, de 28 de outubro de 1936 , cujos nomes constam da relação anexa, terão seus títulos apostilados pelas respectivas Delegacias Fiscais (Anexo nº 9). Vigência

Art. 77, Parágrafo Único da Lei 1.293 /1950