JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei nº 1.293 de 27 de dezembro de 1950

Reorganiza o Serviço de Inspeção de Coletorias Federais e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Os Chefes de Seção do S.C.F. serão designados pelo Diretor das Rendas Internas, mediante proposta do Chefe do Serviço.

§ 1º

Os Chefes de Seção do S.R.C. serão designados pelos Delegados Fiscais, mediante proposta do Chefe do Serviço.

§ 2º

Os Encarregados de Turmas serão designados pelos respectivos Chefes de Seção.

§ 3º

As designações para Chefe do Serviço de Coletorias Federais e Chefes dos Serviços e Seções Regionais de Coletorias deverão recair em funcionários ocupantes das carreiras de Coletor ou Escrivão de Coletoria.

Art. 8º, §2° da Lei 1.293 /1950