JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19 da Lei nº 1.293 de 27 de dezembro de 1950

Reorganiza o Serviço de Inspeção de Coletorias Federais e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 19

Só haverá anexação de Coletorias Federais e interrupção do funcionamento de Agência de Arrecadação, em casos excepcionais, submetendo as Delegacias Fiscais, imediatamente, o ato à aprovação da Diretoria das Rendas Internas.

Art. 19 da Lei 1.293 /1950