Artigo 46, Parágrafo Único da Lei nº 1.293 de 27 de dezembro de 1950
Reorganiza o Serviço de Inspeção de Coletorias Federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
O aluguel a que se refere o artigo anterior será pago por intermédio das respectivas Coletorias Federais, mediante ordem anual das Delegacias Fiscais e registro a posteriori daquele pagamento.
Parágrafo único
Nas localidades em que houver próprio nacional adequado será no mesmo feita a instalação da Coletoria Federal.