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Artigo 46, Parágrafo Único da Lei nº 1.293 de 27 de dezembro de 1950

Reorganiza o Serviço de Inspeção de Coletorias Federais e dá outras providências.

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Art. 46

O aluguel a que se refere o artigo anterior será pago por intermédio das respectivas Coletorias Federais, mediante ordem anual das Delegacias Fiscais e registro a posteriori daquele pagamento.

Parágrafo único

Nas localidades em que houver próprio nacional adequado será no mesmo feita a instalação da Coletoria Federal.

Art. 46, Parágrafo Único da Lei 1.293 /1950