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Artigo 21, Alínea a da Lei nº 1.293 de 27 de dezembro de 1950

Reorganiza o Serviço de Inspeção de Coletorias Federais e dá outras providências.

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Art. 21

Serão criadas Agências de Arrecadação: 1 - quando se verificar a hipótese do Art. 15, parágrafo único, in fine, ou fôr transformada a Coletoria Federal, nos têrmos do Art. 18; 2 - quando, nos distritos populosos, se verifique:

a

deficiência de meios de comunicação com a sede da Coletoria Federal;

b

renda anual superior a cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 50.000.00); e

c

mais de cinqüenta (50) contribuintes.

Parágrafo único

Não poderá ser criada Agência de Arrecadação na sede do Município em que esteja localizada Coletoria Federal exceção das Capitais dos Estados, nem mais de uma no mesmo distrito.

Art. 21, a da Lei 1.293 /1950