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Artigo 66 da Lei nº 1.293 de 27 de dezembro de 1950

Reorganiza o Serviço de Inspeção de Coletorias Federais e dá outras providências.

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Art. 66

São criados, no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, vinte e três (23) cargos, em comissão, de Tesoureiro e trinta e dois (32) cargos isolados, de provimento efetivo, de Tesoureiro-Auxiliar, conforme tabela anexa (Anexo nº 6).

Art. 66 da Lei 1.293 /1950