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Artigo 9º da Lei nº 1.293 de 27 de dezembro de 1950

Reorganiza o Serviço de Inspeção de Coletorias Federais e dá outras providências.

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Art. 9º

A padronização do material necessário à arrecadação passa a ser da competência da Diretoria das Rendas internas, através do Serviço de Coletorias Federais.

Art. 9º da Lei 1.293 /1950