Artigo 33 da Lei nº 1.293 de 27 de dezembro de 1950
Reorganiza o Serviço de Inspeção de Coletorias Federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
O Serviço do Pessoal fará publicar no Diário Oficial e no "Boletim do Pessoal" os claros abertos em virtude de falecimento e será contado dessa publicação o prazo mencionado ao artigo anterior.