Artigo 62, Parágrafo Único da Lei nº 1.293 de 27 de dezembro de 1950
Reorganiza o Serviço de Inspeção de Coletorias Federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 62
Os Coletores e Escrivães do Quadro Suplementar poderão ser transferidos, respectivamente, para as carreiras de Coletor e Escrivão, do Quadro Permanente, observadas as condições regulamentares estabelecidas para as transferências.
Parágrafo único
Os pedidos de transferência, a que se refere êste artigo, serão encaminhados e atendidos na forma do disposto no Capítulo IV, Seção II.