Artigo 22 da Lei nº 1.293 de 27 de dezembro de 1950
Reorganiza o Serviço de Inspeção de Coletorias Federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
As Agências de Arrecadação têm por finalidade arrecadar, dentro dos limites da área, que lhes fôr fixada, as rendas pertencentes à União ou a cargo desta.
§ 1º
As Agências de Arrecadação, como parte integrante da Coletoria Federal da jurisdição, a ela se subordinam diretamente.
§ 2º
Para todos os efeitos, inclusive os de gratificação proporcional, a que se refere o Art. 38, a renda da Agência de Arrecadação será incorporada à da Coletoria Federal a que estiver subordinada.