Artigo 6º da Lei nº 1.293 de 27 de dezembro de 1950
Reorganiza o Serviço de Inspeção de Coletorias Federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Chefe do S.C.F. será designado pelo Ministro da Fazenda, dentre os ocupantes das carreiras de Coletor ou Escrivão de Coletoria.