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Artigo 6º da Lei nº 1.293 de 27 de dezembro de 1950

Reorganiza o Serviço de Inspeção de Coletorias Federais e dá outras providências.

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Art. 6º

O Chefe do S.C.F. será designado pelo Ministro da Fazenda, dentre os ocupantes das carreiras de Coletor ou Escrivão de Coletoria.

Art. 6º da Lei 1.293 /1950