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Artigo 64, Parágrafo 1 da Lei nº 1.293 de 27 de dezembro de 1950

Reorganiza o Serviço de Inspeção de Coletorias Federais e dá outras providências.

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Art. 64

A antiguidade dos funcionários das carreiras de Coletor e Escrivão de Coletoria do Quadro Suplementar será a que contarem nas classes das Coletorias Federais, na data em que entrar em vigor a presente lei.

§ 1º

Verificada a inclusão, em determinada classe, de funcionários lotados em Coletorias Federais de categorias diferentes, proceder-se-á à colocação dos mesmos na ordem de antiguidade por classe de Coletoria Federal, em que se achavam lotados na data da publicação desta lei, a partir da 1ª classe.

§ 2º

No caso de igualdade de condições ou falta de interstício, levar-se-á em conta a antiguidade nas repartições de categoria imediatamente inferior, na data em que foram promovidos os funcionários.

Art. 64, §1° da Lei 1.293 /1950