Artigo 7º da Lei nº 1.293 de 27 de dezembro de 1950
Reorganiza o Serviço de Inspeção de Coletorias Federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os Chefes dos Serviços e Seções Regionais de Coletorias serão Coletores ou Escrivães de Coletoria designados pelo Diretor Geral da Fazenda Nacional mediante proposta dos respectivos Delegados Fiscais à Diretoria das Rendas Internas.
Parágrafo único
Os Inspetores de Coletorias serão funcionários das carreiras de Coletor, Escrivão de Coletoria, Oficial Administrativo ou Contador dos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Fazenda, designados pelo Diretor Geral da Fazenda Nacional, mediante proposta do Chefe do S.C.F. ao Diretor das Rendas Internas.