Artigo 35 da Lei nº 1.293 de 27 de dezembro de 1950
Reorganiza o Serviço de Inspeção de Coletorias Federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Na falta ou impedimento do Coletor, o Escrivão responderá pelo expediente da Coletoria Federal.
§ 1º
O Escrivão será substituído, na sua falta ou impedimento, pelo Auxiliar de Coletoria designado pelo Coletor, ou quem o estiver substituindo.
§ 2º
Não havendo Auxiliar de Coletoria, o Coletor ou o Escrivão, na falta ou impedimento de um dêles, acumulará ambas as funções.