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Artigo 35 da Lei nº 1.293 de 27 de dezembro de 1950

Reorganiza o Serviço de Inspeção de Coletorias Federais e dá outras providências.

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Art. 35

Na falta ou impedimento do Coletor, o Escrivão responderá pelo expediente da Coletoria Federal.

§ 1º

O Escrivão será substituído, na sua falta ou impedimento, pelo Auxiliar de Coletoria designado pelo Coletor, ou quem o estiver substituindo.

§ 2º

Não havendo Auxiliar de Coletoria, o Coletor ou o Escrivão, na falta ou impedimento de um dêles, acumulará ambas as funções.

Art. 35 da Lei 1.293 /1950