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Artigo 84, Parágrafo 1 da Lei nº 1.293 de 27 de dezembro de 1950

Reorganiza o Serviço de Inspeção de Coletorias Federais e dá outras providências.

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Art. 84

Para atender, no corrente exercício, à despesa com o disposto nesta lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, créditos suplementares, em refôrço da:

a

Verba 1 - Pessoal; Consignação I - 01 - Pessoal Permanente: 04 - Direção Geral da Fazenda Nacional; 06 - Serviço do Pessoal, Cr$ 70.992.952.00 (setenta milhões, novecentos e noventa e dois mil, novecentos e cinqüenta e dois cruzeiros);

b

Verba 1 - Pessoal; Consignação II - Pessoal Extranumerário; 05 - Mensalistas; 04 - Direção Geral da Fazenda Nacional; 06 - Serviço do Pessoal, Cr$ 9.084.600,00 (nove milhões, oitenta e quatro mil e seiscentos cruzeiros);

c

Verba 1 - Pessoal; Consignação II - Pessoal Extranumerário; 06 - Diaristas; 04 - Direção Geral da Fazenda Nacional; 06 - Serviço do Pessoal, Cr$ 172.500,00 (cento e setenta e dois mil e quinhentos cruzeiros), que será distribuído às vinte e três (23) Coletorias Federais, relacionadas no Art. 65, à razão de Cr$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos cruzeiros), para cada uma, destinada à admissão de Servente;

d

Verba 1 - Pessoal; Consignação III - Vantagens; 09 - Funções gratificadas; 04 - Direção Geral da Fazenda Nacional; 06 - Serviço do Pessoal, Cr$ 1.329.600,00 (um milhão, trezentos e vinte e nove mil e seiscentos cruzeiros);

e

Verba 1 - Pessoal; Consignação III - Vantagens; 19 - Auxílio para diferença de caixa; 04 - Direção Geral da Fazenda Nacional; 06 - Serviço do Pessoal, Cr$ 2.461.080,00 (dois milhões, quatrocentos e sessenta e um mil e oitenta cruzeiros):

f

Verba 2 - Material; Consignação I - Material Permanente: Sub-consignação 13; Móveis etc.; 04 - Direção Geral da Fazenda Nacional; 03 - Divisão do Material. Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), destinado à instalação das Coletorias Federais unificadas, em Curitiba, Belo Horizonte e Goiânia, e

g

Verba 2 - Consignação III - Diversas Despesas; 32 - Assinaturas de órgãos oficiais; 04 - Direção Geral da Fazenda Nacional; 03 - Divisão do Material. Cr$ 180.000,00 (cento e oitenta mil cruzeiros), destinado à assinatura do Diário Oficial da União, Seções I e IV, pelas Coletorias Federais.

§ 1º

A gratificação proporcional correrá à conta da Verba 1 - Pessoal: Consignação I - Pessoal Permanente: 02 - Percentagens, fixada no orçamento da União.

§ 2º

Fica sem aplicação, na verba a que se refere o parágrafo anterior o quantitativo correspondente à despesa que passa a correr pela verba, consignada no item a dêste artigo.

Art. 84, §1° da Lei 1.293 /1950