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Artigo 81 da Lei nº 1.293 de 27 de dezembro de 1950

Reorganiza o Serviço de Inspeção de Coletorias Federais e dá outras providências.

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Art. 81

Os Auxiliares de Coletoria serão admitidos mediante prova de habilitação, que se efetuará na própria localidade da Coletoria em que houver o claro a ser provido.

Art. 81 da Lei 1.293 /1950