Decreto Estadual de São Paulo nº 61.036 de 01 de janeiro de 2015
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Capítulo I
Disposição Preliminar
Capítulo II
Do Campo Funcional
Constituem o campo funcional da Secretaria de Governo, além de outras funções compatíveis com o escopo da Pasta:
o assessoramento direto e imediato ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições, especialmente:
na coordenação, no planejamento e na execução das diretrizes e políticas relativas à integração das ações governamentais;
na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas com as diretrizes governamentais;
das atividades e dos trabalhos essenciais à execução do Plano de Governo e a promoção da avaliação contínua das ações desenvolvidas;
a coordenação, por intermédio do Secretário de Governo, dos trabalhos do Comitê de Qualidade da Gestão Pública e a prestação dos serviços de apoio necessários ao efetivo seu efetivo funcionamento, em consonância com a legislação pertinente;
o apoio ao funcionamento dos Conselhos de Governo, inclusive mediante a disponibilização do suporte necessário ao acompanhamento e ao monitoramento do cumprimento de suas decisões;
em relação ao Programa Estadual de Desestatização- PED e ao Programa de Parcerias Público-Privadas – PPP:
a execução das atividades operacionais, quando for o caso, e de coordenação de concessões e de parcerias público-privadas;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020
a coordenação dos trabalhos da Comissão de Acompanhamento dos Contratos de Parcerias Público-Privadas e o apoio necessário ao desempenho de suas atribuições;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 62.540 de 11 de abril de 2017
a articulação, a coordenação e a avaliação contínua das atividades pertinentes à execução da Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020
a formulação, a proposição e, quando aprovadas pelo Comitê de Qualidade da Gestão Pública, a implementação de diretrizes e normas gerais relacionadas com o ambiente Internet do Governo do Estado e o Programa Acessa São Paulo;
a formulação e a proposição ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública de diretrizes para as atividades de tecnologia da informação e comunicação da Administração Pública Estadual;
a coordenação e o gerenciamento do "POUPATEMPO – Centrais de Atendimento ao Cidadão" – Programa do Governo do Estado de São Paulo, instituído pela Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998;
do Sistema de Tecnologia da Informação e Comunicação a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 51.766, de 19 de abril de 2007 ;
das matérias relacionadas com o ambiente Internet do Governo do Estado, instituído pelo Decreto nº 42.907, de 4 de março de 1998;
a formulação de diretrizes e o controle de atividades de informática da Administração Pública Estadual; (*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.175, de 18 de março de 2015 (art.37) : "IV-A - em relação ao Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos – SEDUSP, instituído pelo artigo 29 da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999: a) a coordenação do funcionamento do SEDUSP; b) o estabelecimento periódico de diretrizes e prioridades para o SEDUSP; c) a garantia do cumprimento dos dispositivos legais constantes da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, bem como das diretrizes e prioridades referidas na alínea "b" deste inciso; d) o desenvolvimento das atividades de conscientização e mobilização para a completa efetividade dos preceitos da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, nos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional; e) a orientação e o apoio a ações específicas em cada órgão e entidade da Administração Direta, Indireta e Fundacional; f) a operacionalização do desenvolvimento do SEDUSP; g) a responsabilidade pelo desenvolvimento, pela manutenção e pela disponibilização dos sistema de informações necessário para atender à demanda do SEDUSP;" (*) Acrescentado pelo Decreto nº 62.599, de 29 de maio de 2017 (art.4º) : "IV-B - o gerenciamento e a orientação do uso do portal Governo Aberto SP, instituído pelo Decreto nº 55.559, de 12 de março de 2010;"
quanto ao órgão a ela vinculado, a prestação de assistência social a pessoas físicas e o auxílio financeiro a entidades filantrópicas e de natureza pública;
por intermédio da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transportes do Estado de São Paulo – ARTESP, a regulamentação e a fiscalização das modalidades de serviços públicos de transporte autorizados, permitidos ou concedidos a entidades de direito privado;
por intermédio da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, nos termos e limites da Lei Complementar nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, a regulação, o controle e a fiscalização, no âmbito do Estado, dos serviços de gás canalizado e de saneamento básico de titularidade estadual, preservadas as competências e prerrogativas municipais;
a execução dos serviços de processamento de dados e tratamento de informações para a Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado;
a prestação de serviços de suporte técnico, treinamento, consultoria e gerenciamento na área da tecnologia da informação;
por intermédio da Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. – EMPLASA, apoio técnico, estudos e pesquisas relativos a assuntos metropolitanos;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 61.228, de 17 de abril de 2015
o controle e a distribuição da publicidade legal dos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 63.817, de 14 de novembro de 2018 (*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.175, de 18 de março de 2015 (art.37) : "Parágrafo único – No desempenho das funções previstas no inciso XIV-A deste artigo a Secretaria de Governo poderá contar com o apoio de instituições que desenvolvam atividades correlatas de implementação dos objetivos da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999.";
Capítulo III
Da Estrutura
Da Estrutura Básica
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020
Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação – COETIC; (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.152, de 16 de agosto de 2016 (art.4º) : "III-A - Conselho Estadual para a Diminuição de Acidentes de Trânsito e Transporte – CEDATT;";
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 64.293, de 18 de junho de 2019 IV- Conselho de Orientação do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 62.540, de 11 de abril de 2017
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 61.175, de 18 de março de 2015
Comitê Gestor do Sistema Informatizado Unificado de Gestão Arquivística de Documentos e Informações – SPdoc;
Comitê Gestor do Projeto "Melhorando o ambiente de negócios por meio da transparência no Estado de São Paulo";
Corregedoria Geral da Administração; (*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.175, de 18 de março de 2015 (art.37) : "XI-A – Ouvidoria Geral do Estado;";
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 62.296, de 6 de dezembro de 2016
Unidade do Arquivo Público do Estado. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 64.065, de 2 de janeiro de 2019 (art.8º) : "XVI – Comitê Gestor do Gasto Público de que trata o Decreto n° 64.065, de 2 de janeiro de 2019."
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020 (*) Acrescentado pelo Decreto nº 65.689, de 13 de maio de 2021 (art. 4º) : "XVII - Subsecretaria de Ações Estratégicas."
A Corregedoria Geral da Administração é vinculada ao Governador do Estado e reorganizada pelo Decreto nº 57.500, de 8 de novembro de 2011 , alterado pelo Decreto nº 60.428, de 8 de maio de 2014 , observadas as disposições deste decreto. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.175, de 18 de março de 2015 (art.37) :
A Unidade do Arquivo Público do Estado é reorganizada pelo Decreto nº 54.276, de 27 de abril de 2009 , observadas as disposições deste decreto.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020
A Secretaria de Governo conta, ainda, com o Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo – FUSSESP, como órgão vinculado.
A Secretaria de Governo tem, também, em sua alçada as seguintes entidades vinculadas: 1. Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transportes do Estado de São Paulo – ARTESP; 2. Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 63.384, de 9 de maio de 2018 (*) Ver Decreto nº64.059, de 1ºde janeiro de 2019 3. Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP; 4. Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. - EMPLASA; (*) Revogado pelo Decreto nº 61.228, de 17 de abril de 2015 5. Imprensa Oficial do Estado S.A. – IMESP. (*) Revogado pelo Decreto nº 63.817, de 14 de novembro de 2018 (*) Ver Decreto nº64.059, de 1ºde janeiro de 2019
Do Detalhamento da Estrutura Básica
Centro de Monitoria da Visitação aos Palácios do Governo, com Núcleo de Monitoria da Visitação ao Palácio Boa Vista;
- A unidade prevista no inciso III deste artigo conta com Corpo Técnico composto de pessoal técnico especializado, de comprovada qualificação profissional para o desempenho das atribuições do Centro.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 61.447, de 25 de agosto de 2015
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 65.689, de 13 de maio de 2021 (*) Acrescentado pelo Decreto nº 62.296, de 6 de dezembro de 2016 (art.3º) : "III-A – Coordenação de Tecnologia da Informação e Comunicação – CTIC; III-B - Coordenação de Serviços ao Cidadão – CSC;"; (*) Revogado pelo Decreto nº64.601, de 22 de novembro de 2019
Núcleo de Apoio Administrativo. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 65.689, de 13 de maio de 2021 (art. 4º) : "Artigo 15-A - A Subsecretaria de Ações Estratégicas é integrada por: I - Gabinete; II- Coordenadoria de Informações, com: a) Grupo de Produção de Informações e Apoio a Ações de Comunicação; b) Grupo de Acompanhamento de Obras e Ações de Governo."
Das Assistências Técnicas, dos Corpos Técnicos e das Células de Apoio Administrativo
da Subsecretaria de Parcerias e Inovação: 1. a Unidade de Inovação; 2. as Unidades da Coordenação de Parcerias; (*) Acrescentado pelo Decreto nº 65.689, de 13 de maio de 2021 (art. 4º): "c) os Grupos da Coordenadoria de Informações, da Subsecretaria de Ações Estratégicas; d) da Subsecretaria de Serviços ao Cidadão, Tecnologia e Inovação, de que trata o artigo 2º do Decreto nº 64.601, de 22 de novembro de 2019 : 1. a Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação; 2. a Coordenadoria de Serviços ao Cidadão;"
o Centro de Documentação e Arquivo, do Departamento de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa;
do Departamento de Recursos Humanos: 1. o Centro de Gestão de Pessoal; 2. o Centro de Convivência Infantil;
o Centro de Protocolo e Expedição, do Departamento de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 65.689, de 13 de maio de 2021 (art. 4º) : "g) a Subsecretaria de Ações Estratégicas."
As Assistências Técnicas, os Corpos Técnicos e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.
Capítulo IV
Dos Níveis Hierárquicos
Coordenação de Parcerias, da Subsecretaria de Parcerias e Inovação; (*) Acrescentado pelo Decreto nº 65.689, de 13 de maio de 2021 (art. 4º) : "c) da Subsecretaria de Serviços ao Cidadão, Tecnologia e Inovação: 1. Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação; 2. Coordenadoria de Serviços ao Cidadão;"
subordinados ao Chefe de Gabinete: 1. Grupo de Tecnologia da Informação; 2. Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo; 3. Departamento de Recursos Humanos; 4. Departamento de Administração; 5. Departamento de Infraestrutura; 6. Departamento de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa;
da Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo: 1. Centro de Preservação e Controle do Acervo Artístico-Cultural; 2. Centro de Monitoria da Visitação aos Palácios do Governo;
do Departamento de Recursos Humanos: 1. Centro de Desenvolvimento de Pessoal; 2. Centro de Convivência Infantil;
do Departamento de Infraestrutura: 1. Centro de Apoio Logístico; 2. Centro de Suporte ao Palácio Boa Vista;
Centro de Documentação e Arquivo, do Departamento de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa;
Centro de Suporte às Atividades da Curadoria, da Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo;
Centro de Protocolo e Expedição, do Departamento de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa;
Capítulo V
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
Do Órgão do Sistema de Administração de Pessoal
O Departamento de Recursos Humanos é o órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal na Secretaria de Governo, no órgão a ela vinculado e nos órgãos e unidades do Gabinete do Governador.
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária
O Centro de Orçamento e Finanças, do Departamento de Administração, é órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária na Secretaria de Governo e nos órgãos e unidades do Gabinete do Governador que não contem com órgão setorial próprio.
- O Centro de Orçamento e Finanças presta serviços de órgão subsetorial às unidades da Secretaria de Governo e do Gabinete do Governador que não contem com administração financeira e orçamentária próprias.
Dos Órgãos do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados
O Centro de Transportes, do Departamento de Administração, é órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados na Secretaria de Governo, no órgão a ela vinculado e nos órgãos e unidades do Gabinete do Governador.
- O Centro de Transportes presta serviços de órgão subsetorial às unidades da Secretaria de Governo e do Gabinete do Governador que não contem com órgão subsetorial.
Capítulo VI
Das Atribuições
Do Gabinete do Secretário SUBSEÇÃO I Da Chefia de Gabinete
A Chefia de Gabinete tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
examinar e preparar o expediente encaminhado ao Secretário de Governo, pertinente às unidades sob sua subordinação;
supervisionar e coordenar as atividades relacionadas à prestação de serviços às unidades da Secretaria de Governo e, quando for o caso, ao órgão a ela vinculado e a órgãos e unidades do Gabinete do Governador, nas áreas de recursos humanos, finanças e orçamento, material e patrimônio, comunicações administrativas, biblioteca e documentação, transportes internos, controle de serviços de terceiros e atividades complementares;
acompanhar as atividades de curadoria do acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo e de catalogação e divulgação do acervo artístico da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo, promovendo a adoção das providências que se fizerem necessárias ao pleno exercício das atribuições pertinentes. SUBSEÇÃO II Da Assessoria Técnica do Governo
A Assessoria Técnica do Governo tem, por meio de seu Corpo Técnico, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
opinar, subsidiariamente, sobre propostas relativas à criação ou alteração de estruturas administrativas;
O Centro de Expediente tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
receber, registrar, classificar, distribuir e expedir ofícios, cartas, telegramas, requerimentos, bem como outras correspondências e documentos oficiais dirigidos ao Governador do Estado e ao Secretário de Governo;
registrar a correspondência transitada pela Secretaria de Governo e prestar informações sobre seu andamento;
redigir e digitar ofícios e cartas para assinatura do Governador do Estado e do Secretário de Governo;
O Centro de Atos Oficiais tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
providenciar, junto às Secretarias de Estado, os referendos dos Titulares das Pastas nos decretos numerados publicados;
adotar as providências necessárias à manutenção, na parte de decretos, do Sistema de Legislação Estadual implantado na Internet;
preparar e encaminhar, para publicação no Diário Oficial do Estado: 1. decretos, despachos e outros atos do Governador; 2. resoluções, apostilas, despachos e outros atos do Secretário de Governo; 3. atos de dirigentes da Secretaria de Governo e de órgãos e unidades do Gabinete do Governador;
manter cadastro atualizado e arquivo dos atos a que se referem os itens 1 e 2 da alínea "a" do inciso III deste artigo, publicados no Diário Oficial do Estado;
preparar estatística mensal das nomeações, demissões e exonerações, para conhecimento do Governador do Estado;
elaborar os expedientes necessários à autorização de doação de material, inclusive os atos correspondentes;
O Centro de Apoio Operacional tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
manter atualizado o glossário de órgãos e entidades estaduais, além de outros considerados de interesse para a adequada execução dos trabalhos;
proceder ao registro dos serviços a que se refere o inciso I deste artigo de maneira a facilitar o pronto atendimento de solicitações a respeito;
desenvolver outras atividades características de apoio operacional. SUBSEÇÃO III Da Assessoria Jurídica do Governo
A Assessoria Jurídica do Governo tem, por meio de seu Corpo Técnico, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
assessorar o Governador, o Secretário de Governo e o Secretário-Chefe da Casa Civil em assuntos jurídicos;
responder a consultas formuladas pelo Governador, pelo Secretário de Governo, pelo Secretário-Chefe da Casa Civil, por órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Governo e da Casa Civil e pelo Chefe da Casa Militar;
manifestar-se em processos e expedientes versando matéria jurídica, que envolvam exercício de competência decisória do Governador, do Secretário de Governo, do Secretário-Chefe da Casa Civil ou do Chefe da Casa Militar;
elaborar minutas de instrumentos jurídicos em geral, nos processos e expedientes em que seja instada a opinar, especialmente dos despachos das autoridades elencadas no inciso II deste artigo. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.133, de 25 de fevereiro de 2015 (art.1º) : "Parágrafo único – O disposto neste artigo não abrange consultas, processos, expedientes ou instrumentos jurídicos alusivos à Unidade de Articulação com Municípios referida pelo inciso I do artigo 5º do Decreto nº 61.035, de 1º de janeiro de 2015 , cabendo a órgão da Procuradoria Geral do Estado o pronunciamento sobre a matéria, nos termos de resolução de seu Titular.".
O Gabinete do Procurador do Estado Assessor Chefe da Assessoria Jurídica do Governo contará com, pelo menos, 2 (dois) Procuradores do Estado, integrantes do Corpo Técnico e por ele designados, com as seguintes atribuições:
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 61.447, de 25 de agosto de 2015 SUBSEÇÃO IV Do Grupo de Apoio a Órgãos Colegiados
– O Grupo de Apoio a Órgãos Colegiados tem, por meio de seu Corpo Técnico, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
apoiar o funcionamento dos Conselhos de Governo, inclusive disponibilizando o suporte necessário ao acompanhamento e ao monitoramento do cumprimento de suas decisões, previsto no artigo 3º do Decreto nº 51.466, de 2 de janeiro de 2007 ;
articular, integrar, orientar e acompanhar as atividades necessárias à adequada implementação das normas, diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Comitê;
Das Unidades Subordinadas ao Chefe de Gabinete SUBSEÇÃO I Do Grupo de Tecnologia da Informação
O Grupo de Tecnologia da Informação tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
administrar a conexão e a infraestrutura da rede de computadores da Secretaria de Governo, da Casa Civil e dos Palácios, interna e externamente;
manter uma central de atendimento para manutenção de equipamentos, distribuição e instalação de programas;
em relação à segurança da informação: 1. formular, implementar e atualizar normas e procedimentos; 2. realizar auditorias periódicas;
promover a manutenção dos equipamentos e sistemas de informática da Secretaria de Governo e da Casa Civil;
prestar assistência e suporte técnico às áreas usuárias, em tecnologia da informação. SUBSEÇÃO II Da Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo
– A Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
prestar orientação técnica ao pessoal diretamente participante dos serviços de atendimento à visitação pública aos Palácios do Governo;
coordenar o Programa Patrimônio em Rede, instituído pelo Decreto nº 58.007, de 25 de abril de 2012 ;
de álbuns com fotografias e pequeno histórico das obras de arte existentes na sede do Governo e de catálogos, a serem colocados à venda, respectivamente, no Palácio dos Bandeirantes e no Palácio Boa Vista;
desenvolver cooperação e intercâmbio com órgãos e entidades públicos e privados, nacionais e internacionais, com atividades correlatas às da Curadoria;
desenvolver as atividades que se fizerem necessárias ao adequado tratamento técnico de documentos e honrarias do Governador;
planejar e supervisionar a execução das atividades de conservação e restauração das peças do acervo;
verificar, periodicamente, o estado dos bens que integram o acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo;
promover e supervisionar a execução das demais medidas necessárias à adequada conservação e restauração, bem como ao controle do acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo;
em relação aos estagiários do Centro: 1. promover o treinamento e orientar na prestação de atendimento especializado às pessoas em visitação pública aos Palácios do Governo; 2. avaliar periodicamente o desempenho de cada um, providenciando a adoção de medidas para aprimoramento da prestação dos serviços;
contribuir para a preservação do acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo pela observação contínua do estado de suas peças em exposição;
providenciar a elaboração de materiais: 1. de apoio à monitoria; 2. de natureza educativa, relacionados com as exposições, a serem oferecidos a instituições de ensino;
organizar e manter: 1. informações relativas às visitações públicas aos Palácios do Governo, programadas e realizadas; 2. cadastro de instituições de interesse para o pleno desempenho de suas atribuições, em especial com vista ao envio de programações de suas atividades de caráter educativo.
- A atribuição prevista na alínea "a" do inciso VIII deste artigo, quando relativa à visitação pública ao Palácio Boa Vista, será exercida através do Núcleo de Monitoria da Visitação ao Palácio Boa Vista.
O Centro de Suporte às Atividades da Curadoria tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
exposição temporária de obras de arte, integrantes ou não do acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo;
prover a Curadoria dos demais serviços de suporte necessários ao seu efetivo funcionamento. SUBSEÇÃO III Do Departamento de Recursos Humanos
Ao Departamento de Recursos Humanos, além de outras atribuições compreendidas em sua área de atuação, cabe:
planejar, gerenciar, coordenar e executar as atividades inerentes à administração de recursos humanos;
manifestar-se nos processos de contagem de tempo, encaminhados para fins de ratificação e publicação;
exercer o previsto nos artigos 6º, inciso XI, 11, 14, incisos IV e V, 16 e 19 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 , observada a alteração constante do artigo 1º, inciso I, do Decreto nº 58.372, de 5 de setembro de 2012 ;
em relação ao Registro e Cadastro: 1. exercer o previsto nos artigos 17 e 18 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 ; 2. efetuar os registros e controles pertinentes a estágios;
exercer o previsto nos artigos 6º, incisos I a X, e 7º a 9º do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 ;
definir, acompanhar e avaliar a função dos estágios, o desempenho dos estagiários e outros intercâmbios de recursos humanos;
diagnosticar o perfil psicológico do servidor para orientar a sua adequação funcional em situações de admissão, transferência e readaptação;
avaliar as condições físicas e ambientais das unidades da Casa Civil em relação à qualidade de vida, de relacionamento e de desempenho dos servidores;
efetuar análise socioeconômica para atribuição de medidas relativas à situação social dos servidores;
por meio do Centro de Convivência Infantil e seus Núcleos, exercer o previsto no artigo 7º do Decreto nº 33.174, de 8 de abril de 1991.
O Centro de Gestão de Pessoal exercerá as atribuições de que trata a alínea "b" do inciso III deste artigo por meio do Núcleo de Registro e Cadastro.
O Departamento de Recursos Humanos tem, ainda, por meio da Assistência Técnica, do Centro de Gestão de Pessoal e seu Núcleo de Registro e Cadastro, e do Centro de Desenvolvimento de Pessoal, por seu Corpo Técnico, as atribuições previstas nos incisos VI e VII do artigo 14 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 . SUBSEÇÃO IV Do Departamento de Administração
Ao Departamento de Administração cabe planejar, gerenciar, coordenar e executar as atividades das áreas de administração financeira e orçamentária e de material, patrimônio e contratos.
O Centro de Orçamento e Finanças tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
as previstas nos artigos 9º, inciso I, e 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
acompanhar e avaliar a execução orçamentária, inclusive os remanejamentos internos, créditos suplementares, antecipação e contingenciamento de quotas;
por meio do Núcleo de Despesa, as previstas nos artigos 9º, inciso II, e 10, inciso II, alíneas "a" a "d" e "f" a "h", do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970; III- por meio do Núcleo de Adiantamentos:
executar atividades relacionadas com processos de prestação de contas dos adiantamentos para despesas do Governador, do Vice-Governador, do Secretário de Governo, do Secretário-Chefe da Casa Civil e dos demais responsáveis por adiantamentos;
por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, dar baixa de responsabilidades, emitindo documentos de liquidação, guias de recolhimento e anulações sobre saldos de adiantamentos;
O Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
desenvolver atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de materiais e de serviços, de acordo com as normas e os procedimentos pertinentes;
acompanhar a execução dos contratos e providenciar os aditamentos, reajustes e prorrogações ou nova licitação, em tempo hábil;
analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
comunicar à unidade responsável pela aquisição e à unidade requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;
elaborar: 1. levantamento estatístico do consumo anual para orientar a elaboração do orçamento; 2. relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica;
verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos e solicitar providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
providenciar o seguro de bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
O Centro de Transportes tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições constantes do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977:
por meio do Núcleo de Operação de Frota, as previstas no artigo 9º. SUBSEÇÃO V Do Departamento de Infraestrutura
Ao Departamento de Infraestrutura cabe planejar, gerenciar, coordenar e executar os serviços de atendimento ao público, de aprovisionamento e zeladoria dos Palácios e da residência do Governador, de conservação e manutenção dos Palácios e prédios, bem como das instalações neles existentes, de manutenção de equipamentos, inclusive de informática, e outras atividades auxiliares, no âmbito da Secretaria de Governo, da Casa Civil e dos Palácios do Governo do Estado.
- Os Palácios do Governo do Estado compreendem: 1. Palácio dos Bandeirantes, na Capital; 2. Palácio Boa Vista, em Campos do Jordão.
elaborar estudos e propor providências para aperfeiçoamento no "layout" físico dos prédios e das instalações da Secretaria de Governo, da Casa Civil e dos Palácios, visando a melhoria das condições de acesso, segurança e trabalho, bem como o aproveitamento do espaço físico disponível;
elaborar e acompanhar projetos e a execução de obras em edifícios da Secretaria de Governo, da Casa Civil e nos Palácios, orientando, fiscalizando, efetuando medições e atestando o recebimento de obras;
O Centro de Apoio Logístico tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
promover a execução dos serviços técnicos pertinentes à manutenção dos Palácios do Governo, observadas as atribuições da mesma natureza conferidas a outras unidades da Secretaria de Governo;
promover a execução dos serviços de zeladoria, distribuição de periódicos, limpeza e arrumação das dependências, móveis, objetos de arte ou de simples decoração;
fazer encaminhamento de pessoas às autoridades ou unidades administrativas a que pretendam se dirigir;
por meio do Núcleo de Paisagismo, promover a execução dos serviços de limpeza e conservação diária das áreas verdes, bem como das plantas em vasos;
manter a guarda, preservar e zelar pelo material destinado a eventos e reuniões, que não estiver em uso;
movimentar mobiliário nas mudanças de "layout" em dependências da Secretaria de Governo, Casa Civil e da Residência do Governador;
- O Centro de Apoio Logístico exercerá a atribuição prevista no inciso I deste artigo também em relação a unidades da Secretaria de Governo e da Casa Civil sediadas em locais diversos aos Palácios do Governo.
O Centro de Aprovisionamento tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
prover, de serviços domésticos e de abastecimento, o Palácio dos Bandeirantes e a residência do Governador;
receber e registrar roupas para lavagem e/ou conserto, bem como material para confecção de roupas de cama, mesa e banho;
revisar, periodicamente, o estado das roupas sob sua guarda e tomar providências necessárias à sua higiene, conservação e substituição;
providenciar a ornamentação dos ambientes, requisitando às unidades competentes objetos e peças de ornamentação necessárias às solenidades;
preparar refeições e executar serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem como dos locais de trabalho.
- O Centro de Aprovisionamento presta, também, serviços, em caráter supletivo, ao Palácio Boa Vista.
O Centro de Suporte ao Palácio Boa Vista tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
promover a execução dos serviços de limpeza e conservação diária das áreas verdes, bem como plantas em vasos;
providenciar os serviços de alvenaria, hidráulica, eletricidade, pintura, serralharia e vidraçaria, marcenaria, carpintaria e tapeçaria;
em relação a suprimentos, requisitar materiais ao Núcleo de Almoxarifado, do Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos;
em relação ao controle patrimonial, manter controle dos bens patrimoniais móveis do Palácio Boa Vista;
em relação à receita do fundo especial de despesa do Departamento de Infraestrutura: 1. efetuar recebimentos; 2. providenciar depósito do numerário recebido na conta do fundo especial de despesa do Departamento de Infraestrutura; 3. proceder à classificação da receita;
em relação a adiantamento e às despesas a serem realizadas com recursos provenientes da receita do fundo especial de despesa do Departamento de Infraestrutura: 1. programar despesas; 2. emitir cheques para realização de pagamento de despesa; 3. realizar as atividades relativas a despesas por adiantamento; 4. atender a requisições de recursos financeiros e zelar por sua distribuição adequada; 5. examinar documentos comprobatórios de despesa e providenciar os respectivos pagamentos; 6. manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados; 7. preparar a prestação de contas dos pagamentos efetuados;
manter a guarda e a conservação dos mantimentos, utensílios, peças de baixela e de outras provisões, bem como controlar seu consumo;
em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
vender ingressos e catálogos, bem como tomar as demais providências necessárias à recepção de visitantes.
O Centro de Manutenção tem, por meio dos Núcleos de Manutenção I e II, além das previstas no artigo 46 deste decreto e de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
manter em condições de uso adequado os edifícios, suas respectivas instalações e demais pertences dos Palácios do Governo e dependências da Secretaria de Governo e da Casa Civil;
providenciar os serviços de alvenaria, hidráulica, pintura, serralharia e vidraçaria, marcenaria, carpintaria e tapeçaria.
O Núcleo de Eletricidade e os Núcleos de Manutenção têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições comuns:
promover a execução dos serviços de limpeza e remoção de móveis, equipamentos, utensílios e materiais inservíveis;
zelar pela correta utilização de máquinas e aparelhos, bem como pelo uso e segurança das instalações e equipamentos;
supervisionar os serviços de manutenção prestados por terceiros. SUBSEÇÃO VI Do Departamento de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa
– Ao Departamento de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa cabe planejar, gerenciar, coordenar e executar os serviços de comunicações administrativas, biblioteca e documentação normativa.
O Centro de Protocolo e Expedição tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
receber, registrar, classificar, autuar, expedir, controlar a distribuição de papéis e processos e realizar trabalhos complementares às atividades de autuação;
providenciar, mediante autorização específica, vista de processos aos interessados e o fornecimento de certidões e cópias de documentos e processos;
O Centro de Documentação e Arquivo tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
planejar e desenvolver atividades de levantamento e tratamento de informações, fornecendo apoio técnico especializado às unidades da Secretaria de Governo e da Casa Civil;
selecionar, adquirir, classificar, organizar, arquivar e difundir o acervo bibliográfico, de publicações técnicas especializadas e de audiovisuais;
manter serviços de referência legislativa, de intercâmbio com bibliotecas e de empréstimos e consultas;
por meio do Núcleo de Arquivo, providenciar os serviços de classificação, organização, conservação de arquivos, fornecendo certidões e cópias do material arquivado.
– Ao Centro de Protocolo e Expedição e ao Centro de Documentação e Arquivo, em suas respectivas áreas de atuação, cabe, ainda, colaborar com a Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso – CADA e o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC no desempenho de suas funções.
Da Subsecretaria de Ações Estratégicas
assessorar as atividades desenvolvidas pela Secretaria de Governo, prestando o apoio necessário nos assuntos relacionados ao exercício de sua competência;
providenciar para que o Governador do Estado e o Secretário de Governo sejam permanentemente informados sobre assuntos de seus interesses;
analisar e tratar informações para produção de relatórios contendo informações de interesse do Governador do Estado e do Secretário de Governo;
produzir relatórios de apoio ao Governador do Estado e ao Secretário de Governo em audiências, eventos e viagens. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 62.296, de 6 de dezembro de 2016 (art.3º) : "VI – desempenhar, nas áreas de tecnologia da informação e comunicação e de serviços ao cidadão, atividades inerentes ao campo funcional da Secretaria, em especial as relativas: a) ao planejamento e à coordenação do uso de tecnologias da informação e comunicação, em nível central, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional, exceto universidades públicas estaduais; b) à coordenação e ao gerenciamento: 1. do Sistema de Tecnologia da Informação e Comunicação, a que se refere o artigo 1º do Decreto n° 51.766, de 19 de abril de 2007 ; 2. das matérias relacionadas com o ambiente Internet do Governo do Estado, instituído pelo Decreto nº 42.907, de 4 de março de 1998; 3. do Programa Acessa São Paulo, reestruturado pelo Decreto nº 52.897, de 11 de abril de 2008 ; 4. do "POUPATEMPO – Centrais de Atendimento ao Cidadão" – Programa do Governo do Estado de São Paulo, instituído pela Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998; VII – conferir, por meio da Coordenação de Tecnologia da Informação e Comunicação, e seu Corpo Técnico, respaldo técnico e administrativo ao Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação – COETIC e a seus membros, inclusive para a formulação e proposição de políticas e diretrizes em matérias de sua alçada."; "Parágrafo único – As atribuições previstas no inciso VI deste artigo serão exercidas por intermédio: 1. da Coordenação de Tecnologia da Informação e Comunicação, por meio de seu Corpo Técnico, as de que tratam as alíneas "a" e "b", itens 1 e 2; 2. da Coordenação de Serviços ao Cidadão, por meio de seu Corpo Técnico, as de que trata a alínea "b", itens 3 e 4.";
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 64.601, de 22 de novembro de 2019
– O Grupo de Assessoramento Técnico tem, por meio de seu Corpo Técnico, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
assessorar o Secretário de Governo no desempenho de suas atribuições, em especial nas atividades relacionadas a coordenação e integração das ações do Governo;
realizar, quando solicitado, levantamentos e análises de conjuntura, com vista ao acompanhamento de assuntos relevantes;
analisar e tratar dados e informações que subsidiarão a tomada de decisões. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 65.689, de 13 de maio de 2021 (art. 4º) : "Artigo 52-A - A Subsecretaria de Ações Estratégicas, além de outras compreendidas em sua área de atuação, tem as seguintes atribuições: I - assessorar o Secretário de Governo no desempenho de suas atribuições, em especial nas atividades relacionadas à coordenação e integração das ações do Governo; II - prestar o apoio necessário às atividades desenvolvidas pela Secretaria de Governo nos assuntos relacionados ao exercício de sua competência; III- orientar, acompanhar e monitorar as parcerias e convênios celebrados pelo Estado, com estipulação de transferência de recursos, inclusive decorrentes de emendas impositivas ao projeto de lei orçamentária; IV - estimular e colaborar com as demais Secretarias de Estado, no que concerne à execução de emendas impositivas ao projeto de lei orçamentária, para: a) o planejamento e organização de suas ações; b) a criação de instrumentos de avaliação permanente e transparência; c) a uniformização de diretrizes quanto a prazos e procedimentos; d) a integração das políticas públicas executadas pelo Estado; V - providenciar para que o Governador do Estado e o Secretário de Governo sejam permanentemente informados sobre assuntos de seus interesses; VI - analisar e tratar informações para produção de relatórios contendo informações de interesse do Governador do Estado e do Secretário de Governo; VII- produzir relatórios de apoio ao Governador do Estado e ao Secretário de Governo em audiências, eventos e viagens."
– A Coordenadoria de Informações tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
prover o Governador e o Secretário de Governo de informações que possam auxiliar em ações e na tomada de decisões;
elaborar relatórios contendo as principais obras e ações do Governo para serem consultados pelo Governador e pelo Secretário de Governo em audiências, eventos e viagens;
manter, em nível central e de forma sistematizada, junto a órgãos e entidades do Estado, acompanhamento das principais realizações do Governo, de maneira a produzir orientações, informativos e relatórios para o Governador e o Secretário de Governo;
manter informações organizadas de maneira a auxiliar o Governo do Estado em suas ações de divulgação e publicidade;
apoiar a ação de órgãos e entidades estaduais, fornecendo informações sobre as principais obras e ações desenvolvidas pelo Governo;
disponibilizar banco de dados atualizados fornecidos por órgãos e entidades da Administração, contendo os registros de obras e ações desenvolvidas pelo Governo do Estado em cada um dos municípios;
garantir: 1. a disponibilidade e a integridade das informações; 2. o fluxo ininterrupto de informações atualizadas e fidedignas;
zelar pela presteza e exatidão das informações fornecidas por órgãos e entidades estaduais, acionando-os sempre que necessário, em especial quando identificadas inconsistências.
- Os Grupos de que trata este artigo exercerão suas atribuições por meio dos respectivos Corpos Técnicos. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 62.296, de 6 de dezembro de 2016 (art.3º) : "Artigo 53-A - À Coordenação de Serviços ao Cidadão, além de outras atribuições compreendidas em sua área de atuação e observado o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 51 deste decreto, cabe, ainda, por meio de seu Corpo Técnico, em relação ao Programa Acessa São Paulo e ao "POUPATEMPO – Centrais de Atendimento ao Cidadão": I - definir as respectivas estratégias, acompanhar e controlar a implantação, a operação e a manutenção dos serviços; II - realizar as atividades administrativas relativas aos contratos e convênios que envolvam a execução orçamentária de custeio e investimento; III - acompanhar a formalização de convênios com municípios e entidades não governamentais.";
Da Subsecretaria de Parcerias e Inovação
– A Subsecretaria de Parcerias e Inovação tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
coordenar as atividades relacionadas à gestão, ao monitoramento e à avaliação dos projetos de concessões e parcerias público-privadas, em articulação com órgãos e entidades setoriais;
trabalhar a interface entre os setores público e privado, nacional e internacionalmente, visando promover e facilitar o estabelecimento das concessões e parcerias público-privadas;
propor projetos e analisar a viabilidade e relevância das propostas apresentadas pela iniciativa privada, bem como apoiar a elaboração das propostas de concessões e parcerias público-privadas em articulação com os órgãos setoriais;
divulgar conceitos, ferramentas e metodologias relacionadas às concessões e parcerias público-privadas nas etapas de:
elaboração de propostas, chamamento público, realização de estudos técnicos, modelagem final de projetos, licitação e celebração de contratos; e
planejar, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos voltados à adequada execução da Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais.
– A Unidade de Inovação tem, por meio de seu Corpo Técnico, além de outras compreendidas em sua área de atuação, a atribuição de viabilizar a inovação na Administração Pública Estadual com vista ao aprimoramento da gestão.
– A Coordenação de Parcerias tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
em relação a modelagem de projetos: 1. emitir pareceres, sempre que solicitado, no assessoramento ao Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas e ao Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização; 2. avaliar os estudos prévios de viabilidade técnica e econômica apresentados pelos órgãos setoriais ou pela iniciativa privada; 3. avaliar, por meio do comparador público, nos termos da Lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, a melhor alternativa para estruturação de projetos, seja concessão, parceria público-privada ou obra pública; 4. desenvolver, diretamente ou através dos órgãos setoriais, pesquisas de mercado necessárias à estruturação dos projetos de concessões e parcerias público-privadas; 5. realizar estudos técnicos visando à elaboração dos projetos de concessões e parcerias público-privadas, em articulação com unidades da Secretaria de Planejamento e Gestão e com órgãos e entidades setoriais; 6. identificar e consolidar diretrizes para a elaboração de editais e minutas de contratos de concessões e parcerias público-privadas; 7. avaliar e apoiar a elaboração de propostas, editais e contratos de concessões e parcerias público-privadas; 8. acompanhar, em conjunto com os órgãos setoriais e a Companhia Paulista de Parcerias - CPP, o desenvolvimento do modelo de garantias de projetos que serão objeto de parcerias público-privadas;
em relação a relações institucionais, monitoramento e avaliação: 1. identificar e propor, junto aos órgãos e entidades setoriais, projetos prioritários para compor a carteira de concessões e parcerias público-privadas; 2. apoiar órgãos e entidades setoriais na elaboração de propostas preliminares de Concessões e Parcerias Público-Privadas; 3. promover o diálogo com os setores público e privado, visando à prospecção e aferição da viabilidade de novos projetos; 4. apoiar o desenvolvimento das atividades previstas no âmbito da Secretaria Executiva do Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas, pelo Decreto nº 48.867, de 10 de agosto de 2004 ; 5. organizar seminários e cursos de concessões e parcerias público-privadas para servidores e gerentes da Administração Estadual; 6. disseminar os conceitos e metodologias desenvolvidos e utilizados; 7. implementar planos de divulgação da carteira de projetos junto ao setor privado, com vista à atração de novos investidores e ao incremento da competitividade nos processos licitatórios; 8. prestar informações, receber delegações e divulgar dados e informações sobre concessões e parcerias público-privadas; 9. auxiliar tecnicamente o Poder Concedente e a Concessionária de forma a atingir os objetivos contratuais das concessões e parcerias público-privadas; 10. apoiar os órgãos setoriais na viabilização de ações que permitam o bom desenvolvimento dos contratos de concessões e parcerias público-privadas; 11. apoiar a Comissão de Acompanhamento dos Contratos de Parcerias Público-Privadas, instituída pelo Decreto nº 52.152, de 11 de setembro de 2007 , no desempenho de suas atribuições; 12. planejar e monitorar os indicadores de desempenho estabelecidos nos contratos de concessões e parcerias público-privadas, visando à transparência e capacidade de controle do empreendimento e seu equilíbrio econômico-financeiro; 13. gerenciar, em conjunto com os órgãos setoriais, sistema de avaliação e mensuração de desempenho dos projetos de concessões e parcerias público-privadas; 14. monitorar e avaliar de forma permanente o processo de aferição de desempenho do parceiro privado e o nível de serviço acordado em contrato; 15. acompanhar a implementação do contrato, visando o equilíbrio de interesses das partes na mitigação dos riscos inerentes à parceria; 16. revisar o conjunto de indicadores, propondo, inclusive, inovações tecnológicas de modo a conferir maior confiabilidade e facilidade às medições; 17. atuar na gestão de pleitos referentes aos contratos de concessões e parcerias público-privadas;
auxiliar o Secretário de Governo no exercício de sua competência para a qualificação de organizações sociais de que trata a Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998;
monitorar, promover estudos e avaliar o modelo de organizações sociais e contratos de gestão, de que trata a Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, promovendo a adoção de medidas para o respectivo aprimoramento contínuo.
– As Unidades de que trata este artigo exercerão suas atribuições por meio dos respectivos Corpos Técnicos.
Dos Gabinetes dos Responsáveis pelas Subsecretarias, das Assistências Técnicas e dos Corpos Técnicos
Os Gabinetes dos responsáveis pelas Subsecretarias, as Assistências Técnicas e os Corpos Técnicos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições comuns:
propor a elaboração de projetos, normas e manuais de procedimentos, orientando o desenvolvimento desses trabalhos, quando for o caso, com vista à sua coerência e padronização;
realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos à sua área de atuação;
– O disposto neste artigo aplica-se, também, às Assistências Técnicas e aos Corpos Técnicos da Unidade do Arquivo Público do Estado.
Dos Núcleos de Apoio Administrativo e das Células de Apoio Administrativo
Os Núcleos de Apoio Administrativo e as Células de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
– O disposto neste artigo aplica-se, também, ao Núcleo de Apoio Administrativo e às Células de Apoio Administrativo da Unidade do Arquivo Público do Estado.
Capítulo VII
Das Competências
Do Secretário de Governo
O Secretário de Governo, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
submeter à apreciação do Governador: 1. projetos de decretos elaborados pela Secretaria ou por outros órgãos ou entidades; 2. outras matérias, compreendidas na área de atuação da Secretaria, que dependam de prévia autorização governamental, inclusive as relativas a convênios;
requisitar passes de transporte aéreo para servidores ou outras pessoas, sempre no interesse do serviço público;
propor ao Governador a designação do Presidente da Corregedoria Geral da Administração e dos membros Corregedores;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020 4. os responsáveis por outras unidades da Pasta que não tenham cargos ou funções de serviço público correspondentes;
presidir o Comitê de Qualidade da Gestão Pública e o Conselho de Orientação do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo;
administrar os Palácios do Governo, expedindo, quando for o caso, normas a serem adotadas por todos os órgãos que se encontrem sediados em suas dependências;
comparecer perante a Assembleia Legislativa do Estado ou suas comissões especiais para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;
providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Secretaria dirigidos ao Governador pela Assembléia Legislativa do Estado;
administrar e responder pela execução dos programas, projetos e ações da Pasta, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;
expedir: 1. atos para a boa execução dos preceitos da Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Secretaria; 2. as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;
decidir sobre: 1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas e das entidades vinculadas à Secretaria; 2. os pedidos formulados em grau de recurso;
praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
autorizar: 1. entrevistas de servidores da Secretaria à imprensa em geral, sobre assuntos da Pasta; 2. a divulgação de assuntos da Secretaria, quando não tornados públicos em congressos, palestras, debates ou painéis;
aprovar os planos, programas e projetos das entidades vinculadas à Pasta, face às políticas básicas traçadas pelo Estado no setor;
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 23 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 ;
em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 12 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, no âmbito da Secretaria de Governo, do órgão a ela vinculado e dos órgãos e unidades do Gabinete do Governador, as previstas no artigo 14 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
as previstas: 1. nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterado pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, nº 34.544, de 14 de janeiro de 1992, e nº 37.410, de 9 de setembro de 1993; 2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002 ;
autorizar: 1. a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado; 2. o recebimento de doações de bens móveis e serviços, sem encargos; 3. a locação de imóveis;
- Compete, ainda, ao Secretário de Governo encaminhar, ao Tribunal de Contas, as prestações de contas de adiantamentos relativas à despesa de representação geral do Estado, de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo.
– O Secretário de Governo, tem, em nível central, além das transferidas pelo parágrafo único deste artigo e de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, as seguintes competências:
exercer o previsto no Decreto nº 31.170, de 31 de janeiro de 1990, alterado pelo Decreto nº 54.878, de 6 de outubro de 2009 ;
conceder e fixar o valor da ajuda de custo a servidor designado para serviço ou estudo no estrangeiro, inclusive para os servidores admitidos em caráter temporário e aos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo; (*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.636, de 24 de novembro de 2015 (art.1º) : "c) aprovar, cessar ou prorrogar os afastamentos do pessoal admitido pelas fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e pelas empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária;".
autorizar a doação do material considerado excedente ou inservível pelo órgão competente, observada a legislação pertinente;
a qualificação de organizações sociais de que trata a Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020 (*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.284, de 27 de maio de 2015 (art. 26º) : "IV - em relação ao Sistema de Tecnologia da Informação e Comunicação, exercer o previsto no inciso I do artigo 12 do Decreto nº 40.656, de 9 de fevereiro de 1996; V - aprovar, para publicação periódica, os resultados de pesquisas de preços de insumos dos serviços de informática praticados no mercado, a serem utilizados como referência para exame da compatibilidade dos preços ofertados pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP; VI - em relação ao "POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão" - Programa do Governo do Estado de São Paulo, exercer o previsto no artigo 19 da Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998, com nova redação dada pelo artigo 1º, inciso X, da Lei Complementar nº 1.046, de 2 de junho de 2008; VII - em relação ao ambiente Internet do Governo do Estado, exercer o previsto no artigo 7º do Decreto nº 42.907, de 4 de março de 1998.".
– Ficam transferidas para o Secretário de Governo as competências, relativas ao Sistema de Administração de Pessoal, previstas no artigo 26 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 , alterado pelo Decreto nº 53.326, de 15 de agosto de 2008 .
Do Secretário Adjunto
O Secretário Adjunto, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;
exercer a coordenação do relacionamento entre o Secretário e os dirigentes dos órgãos da Pasta e das entidades a ela vinculadas, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e atividades;
Do Chefe de Gabinete
O Chefe de Gabinete, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29,30,31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 ;
as previstas: 1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação; 2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002 ;
autorizar: 1. a transferência de bens móveis entre as unidades da estrutura básica da Secretaria; 2. mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado; 3. a locação de imóveis;
em relação à tecnologia da informação, indicar o gestor de banco de dados dos sistemas sob sua responsabilidade;
em relação ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP normatizar e definir os níveis de acesso, para consultas e registros.
Dos Responsáveis pelas Subsecretarias, do Assessor Chefe da Assessoria Técnica do Governo, do Procurador do Estado Assessor Chefe da Assessoria Jurídica do Governo e do Presidente da Corregedoria Geral da Administração
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29 e 31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março 2008 .
– O Responsável pela Subsecretaria de Parcerias e Inovação tem, ainda, em sua área de atuação, as seguintes competências:
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 ;
as previstas: 1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto a licitação na modalidade de concorrência; 2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002 , observado o disposto em seu parágrafo único;
Ao Assessor Chefe da Assessoria Técnica do Governo compete, ainda, responder pelo expediente da Chefia de Gabinete nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Chefe de Gabinete da Secretaria de Governo.
O Presidente da Corregedoria Geral da Administração, além do disposto no artigo 9º, incisos I, IV e V, do Decreto nº 57.500, de 8 de novembro de 2011 , e de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as competências previstas nos incisos I e IV do artigo 62 deste decreto.
Dos Coordenadores
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março 2008 . (*) Acrescentado pelo Decreto nº 62.296, de 6 de dezembro de 2016 (art.3º) : "Artigo 67-A – Ao Coordenador da Coordenação de Tecnologia da Informação e Comunicação e ao Coordenador da Coordenação de Serviços ao Cidadão compete, ainda, em suas respectivas áreas de atuação, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 .".
– O Coordenador da Unidade do Arquivo Público do Estado, além do disposto nos artigos 24, inciso II, e 25 do Decreto nº 54.276, de 27 de abril de 2009 , e de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
as previstas: 1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto a licitação na modalidade de concorrência; 2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002 , observado o disposto em seu parágrafo único;
autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.
Dos Diretores de Departamento e dos Diretores de Unidades de Nível Equivalente
Os Diretores de Departamento e os diretores de unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as seguintes competências:
em relação às atividades gerais, as previstas no inciso I, alíneas "c" e "d", do artigo 62 deste decreto;
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março 2008 .
O Curador do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo tem, ainda, em sua área de atuação, as seguintes competências:
assistir o Conselho de Orientação do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo no desempenho de suas funções;
propor a contratação de profissionais nas especialidades que se fizerem necessárias ao pleno desempenho das atribuições da Curadoria;
responder pelos trabalhos de catalogação e divulgação do acervo artístico da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo, de acordo com as disposições do Decreto nº 54.876, de 6 de outubro de 2009 , alterado pelo Decreto nº 58.007, de 25 de abril de 2012 .
O Diretor do Departamento de Administração e o Diretor do Departamento de Infraestrutura, em suas respectivas áreas de atuação, têm, ainda, as seguintes competências:
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 ;
as previstas: 1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto a licitação na modalidade de concorrência;; 2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002 , observado o disposto em seu parágrafo único;
autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.
Os Diretores dos Grupos Correcionais, da Corregedoria Geral da Administração, além do disposto no artigo 10, inciso II, do Decreto nº 57.500, de 8 de novembro de 2011 , e de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas no inciso I, alíneas "c" e "d", do artigo 62 deste decreto.
– Os Diretores de Departamento da Unidade do Arquivo Público do Estado, além do disposto no artigo 26, inciso II, do Decreto nº 54.276, de 27 de abril de 2009 , e de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as as competências previstas no inciso I, alíneas "c" e "d", do artigo 62 deste decreto.
Dos Diretores dos Centros e dos Diretores dos Núcleos
Aos Diretores dos Centros e aos Diretores dos Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, cabe orientar e acompanhar o andamento das unidades e dos servidores subordinados.
Aos Diretores dos Centros, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 .
Ao Diretor do Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos compete, ainda, em relação à administração de material e patrimônio:
Os Diretores dos Centros da Corregedoria Geral da Administração, além do disposto no artigo 11, inciso II, do Decreto nº 57.500, de 8 de novembro de 2011 , e de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas no artigo 74 deste decreto.
– Os Diretores dos Centros e os Diretores dos Núcleos da Unidade do Arquivo Público do Estado, além do disposto no artigo 27, inciso II, do Decreto nº 54.276, de 27 de abril de 2009 , e de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas no artigo 74 deste decreto.
Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral SUBSEÇÃO I Do Sistema de Administração de Pessoal
O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, na qualidade de dirigente de órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal, tem as competências previstas nos artigos 36 e 37 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 , com a alteração efetuada pelo Decreto nº 58.372, de 5 de setembro de 2012 , observado o disposto nos Decretos nº 53.221, de 8 de julho de 2008 , e nº 54.623, de 31 de julho de 2009 , alterado pelo Decreto nº 56.217, de 21 de setembro de 2010 . SUBSEÇÃO II Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária
O Secretário de Governo, na qualidade de dirigente de unidade orçamentária, tem as competências previstas no artigo 13 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Ao Diretor do Departamento de Infraestrutura, na qualidade de dirigente de unidade de despesa, compete, ainda, autorizar a utilização de recursos provenientes da receita do Fundo Especial de Despesa do Departamento e aprovar a respectiva prestação de contas.
O Diretor do Centro de Orçamento e Finanças tem as competências previstas no artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
prestar contas pormenorizadas, mensalmente, ao Diretor do Departamento de Infraestrutura, do emprego de todas as receitas recebidas, respondendo pela sua utilização, na forma da lei, com os demais gestores de dinheiro público.
O Diretor do Núcleo de Despesa tem as competências previstas no artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Ao Diretor do Núcleo Administrativo, do Centro de Suporte ao Palácio Boa Vista, compete assinar cheques em conjunto com o Diretor do Centro a que se subordina. SUBSEÇÃO III Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados
O Chefe de Gabinete é o dirigente da frota da Secretaria de Governo, do órgão a ela vinculado e dos órgãos e unidades do Gabinete do Governador e, nessa qualidade, tem as competências previstas no artigo 16 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
O Diretor do Departamento de Administração tem, no âmbito da Secretaria de Governo e dos órgãos e unidades do Gabinete do Governador que não contem com subfrota, as competências previstas no artigo 18, exceto inciso I, do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
Os dirigentes dos órgãos constantes do artigo 23 deste decreto têm as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
Das Competências Comuns
– São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Divisão, em suas respectivas áreas de atuação:
em relação às atividades gerais, decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 ;
em relação à administração de patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.
– As disposições deste artigo aplicam-se, também: 1. no âmbito da Corregedoria Geral da Administração, ao seu Presidente, aos Diretores dos Grupos Correcionais e aos Diretores dos Centros; 2. no âmbito da Unidade do Arquivo Público do Estado, ao seu Coordenador, aos Diretores de Departamento e aos Diretores dos Centros.
São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as respectivas alterações que se fizerem necessárias;
prestar orientação e transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências adotadas e propondo as que não lhes são afetas;
manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados e prestar informações, quando requeridas;
avaliar o desempenho das unidades ou dos servidores subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando: 1. o aprimoramento de suas áreas; 2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
zelar: 1. pela regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando à autoridade superior, conforme o caso; 2. pelo ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 ;
zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais e pela economia do material de consumo.
– As disposições deste artigo aplicam-se, também: 1. no âmbito da Corregedoria Geral da Administração, ao seu Presidente, aos Diretores dos Grupos Correcionais e aos Diretores dos Centros; 2. no âmbito da Unidade do Arquivo Público do Estado, ao seu Coordenador, aos Diretores de Departamento, aos Diretores dos Centros e aos Diretores dos Núcleos
As competências previstas neste capítulo, quando coincidentes, serão exercidas de preferência pelas autoridades de menor nível hierárquico.
Capítulo VIII
Dos Órgãos Colegiados
Do Conselho do Patrimônio Imobiliário
– O Conselho do Patrimônio Imobiliário é regido pelo Decreto nº 53.712, de 21 de novembro de 2008 .
Do Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - COETIC
– O Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação – COETIC é regido pelo Decreto nº 52.178, de 20 de setembro de 2007 . (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.152, de 16 de agosto de 2016 (art.4º) :
O Conselho Estadual para a Diminuição de Acidentes de Trânsito e Transporte – CEDATT é regido pelo Decreto nº 48.981, de 24 de setembro de 2004, alterado pelos Decretos nº 57.894, de 21 de março de 2012, nº 58.223, de 16 de julho de 2012, e nº 59.240, de 28 de maio de 2013, e pelo decreto que o transferiu para a Secretaria de Governo.".