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Artigo 56, Inciso II, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.036 de 01 de janeiro de 2015

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Art. 56

– A Coordenação de Parcerias tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I

por meio da Unidade de Parcerias Público-Privadas (PPP):

a

as que lhe são previstas no Decreto nº 48.867, de 10 de agosto de 2004 ;

b

em relação a modelagem de projetos: 1. emitir pareceres, sempre que solicitado, no assessoramento ao Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas e ao Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização; 2. avaliar os estudos prévios de viabilidade técnica e econômica apresentados pelos órgãos setoriais ou pela iniciativa privada; 3. avaliar, por meio do comparador público, nos termos da Lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, a melhor alternativa para estruturação de projetos, seja concessão, parceria público-privada ou obra pública; 4. desenvolver, diretamente ou através dos órgãos setoriais, pesquisas de mercado necessárias à estruturação dos projetos de concessões e parcerias público-privadas; 5. realizar estudos técnicos visando à elaboração dos projetos de concessões e parcerias público-privadas, em articulação com unidades da Secretaria de Planejamento e Gestão e com órgãos e entidades setoriais; 6. identificar e consolidar diretrizes para a elaboração de editais e minutas de contratos de concessões e parcerias público-privadas; 7. avaliar e apoiar a elaboração de propostas, editais e contratos de concessões e parcerias público-privadas; 8. acompanhar, em conjunto com os órgãos setoriais e a Companhia Paulista de Parcerias - CPP, o desenvolvimento do modelo de garantias de projetos que serão objeto de parcerias público-privadas;

c

em relação a relações institucionais, monitoramento e avaliação: 1. identificar e propor, junto aos órgãos e entidades setoriais, projetos prioritários para compor a carteira de concessões e parcerias público-privadas; 2. apoiar órgãos e entidades setoriais na elaboração de propostas preliminares de Concessões e Parcerias Público-Privadas; 3. promover o diálogo com os setores público e privado, visando à prospecção e aferição da viabilidade de novos projetos; 4. apoiar o desenvolvimento das atividades previstas no âmbito da Secretaria Executiva do Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas, pelo Decreto nº 48.867, de 10 de agosto de 2004 ; 5. organizar seminários e cursos de concessões e parcerias público-privadas para servidores e gerentes da Administração Estadual; 6. disseminar os conceitos e metodologias desenvolvidos e utilizados; 7. implementar planos de divulgação da carteira de projetos junto ao setor privado, com vista à atração de novos investidores e ao incremento da competitividade nos processos licitatórios; 8. prestar informações, receber delegações e divulgar dados e informações sobre concessões e parcerias público-privadas; 9. auxiliar tecnicamente o Poder Concedente e a Concessionária de forma a atingir os objetivos contratuais das concessões e parcerias público-privadas; 10. apoiar os órgãos setoriais na viabilização de ações que permitam o bom desenvolvimento dos contratos de concessões e parcerias público-privadas; 11. apoiar a Comissão de Acompanhamento dos Contratos de Parcerias Público-Privadas, instituída pelo Decreto nº 52.152, de 11 de setembro de 2007 , no desempenho de suas atribuições; 12. planejar e monitorar os indicadores de desempenho estabelecidos nos contratos de concessões e parcerias público-privadas, visando à transparência e capacidade de controle do empreendimento e seu equilíbrio econômico-financeiro; 13. gerenciar, em conjunto com os órgãos setoriais, sistema de avaliação e mensuração de desempenho dos projetos de concessões e parcerias público-privadas; 14. monitorar e avaliar de forma permanente o processo de aferição de desempenho do parceiro privado e o nível de serviço acordado em contrato; 15. acompanhar a implementação do contrato, visando o equilíbrio de interesses das partes na mitigação dos riscos inerentes à parceria; 16. revisar o conjunto de indicadores, propondo, inclusive, inovações tecnológicas de modo a conferir maior confiabilidade e facilidade às medições; 17. atuar na gestão de pleitos referentes aos contratos de concessões e parcerias público-privadas;

II

por meio da Unidade de Parcerias com Organizações Sociais:

a

auxiliar o Secretário de Governo no exercício de sua competência para a qualificação de organizações sociais de que trata a Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998;

b

monitorar, promover estudos e avaliar o modelo de organizações sociais e contratos de gestão, de que trata a Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, promovendo a adoção de medidas para o respectivo aprimoramento contínuo.

Parágrafo único

– As Unidades de que trata este artigo exercerão suas atribuições por meio dos respectivos Corpos Técnicos.