Artigo 66 do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.036 de 01 de janeiro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 66
O Presidente da Corregedoria Geral da Administração, além do disposto no artigo 9º, incisos I, IV e V, do Decreto nº 57.500, de 8 de novembro de 2011 , e de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as competências previstas nos incisos I e IV do artigo 62 deste decreto.