Artigo 53, Inciso II, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.036 de 01 de janeiro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 53
– A Coordenadoria de Informações tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I
por meio do Grupo de Produção de Informações e Ações de Comunicação:
a
prover o Governador e o Secretário de Governo de informações que possam auxiliar em ações e na tomada de decisões;
b
elaborar relatórios contendo as principais obras e ações do Governo para serem consultados pelo Governador e pelo Secretário de Governo em audiências, eventos e viagens;
c
manter, em nível central e de forma sistematizada, junto a órgãos e entidades do Estado, acompanhamento das principais realizações do Governo, de maneira a produzir orientações, informativos e relatórios para o Governador e o Secretário de Governo;
d
manter informações organizadas de maneira a auxiliar o Governo do Estado em suas ações de divulgação e publicidade;
e
apoiar a ação de órgãos e entidades estaduais, fornecendo informações sobre as principais obras e ações desenvolvidas pelo Governo;
II
por meio do Grupo de Acompanhamento de Obras e Ações do Governo:
a
disponibilizar banco de dados atualizados fornecidos por órgãos e entidades da Administração, contendo os registros de obras e ações desenvolvidas pelo Governo do Estado em cada um dos municípios;
b
garantir: 1. a disponibilidade e a integridade das informações; 2. o fluxo ininterrupto de informações atualizadas e fidedignas;
c
zelar pela presteza e exatidão das informações fornecidas por órgãos e entidades estaduais, acionando-os sempre que necessário, em especial quando identificadas inconsistências.
Parágrafo único
- Os Grupos de que trata este artigo exercerão suas atribuições por meio dos respectivos Corpos Técnicos. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 62.296, de 6 de dezembro de 2016 (art.3º) : "Artigo 53-A - À Coordenação de Serviços ao Cidadão, além de outras atribuições compreendidas em sua área de atuação e observado o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 51 deste decreto, cabe, ainda, por meio de seu Corpo Técnico, em relação ao Programa Acessa São Paulo e ao "POUPATEMPO – Centrais de Atendimento ao Cidadão": I - definir as respectivas estratégias, acompanhar e controlar a implantação, a operação e a manutenção dos serviços; II - realizar as atividades administrativas relativas aos contratos e convênios que envolvam a execução orçamentária de custeio e investimento; III - acompanhar a formalização de convênios com municípios e entidades não governamentais.";