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Artigo 7º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.036 de 01 de janeiro de 2015

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Art. 7º

A Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo é integrada por:

I

Curador;

II

Conselho Consultivo;

III

Centro de Preservação e Controle do Acervo Artístico-Cultural;

IV

Centro de Monitoria da Visitação aos Palácios do Governo, com Núcleo de Monitoria da Visitação ao Palácio Boa Vista;

V

Centro de Suporte às Atividades da Curadoria;

VI

Núcleo de Apoio Administrativo.

Parágrafo único

- A unidade prevista no inciso III deste artigo conta com Corpo Técnico composto de pessoal técnico especializado, de comprovada qualificação profissional para o desempenho das atribuições do Centro.