Artigo 92, Inciso I, Alínea p do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.036 de 01 de janeiro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 92
São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
I
em relação às atividades gerais:
a
cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b
encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as respectivas alterações que se fizerem necessárias;
c
submeter à autoridade superior assuntos de interesse das unidades;
d
prestar orientação e transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
e
dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;
f
dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências adotadas e propondo as que não lhes são afetas;
g
manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados e prestar informações, quando requeridas;
h
avaliar o desempenho das unidades ou dos servidores subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
i
estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
j
adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando: 1. o aprimoramento de suas áreas; 2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
k
zelar: 1. pela regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando à autoridade superior, conforme o caso; 2. pelo ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
l
providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
m
indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
n
encaminhar papéis à unidade competente para autuar e protocolar;
o
praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
p
avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
q
apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;
r
fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;
s
visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;
II
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 ;
III
em relação à administração de material e patrimônio:
a
requisitar material permanente ou de consumo;
b
zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais e pela economia do material de consumo.
Parágrafo único
– As disposições deste artigo aplicam-se, também: 1. no âmbito da Corregedoria Geral da Administração, ao seu Presidente, aos Diretores dos Grupos Correcionais e aos Diretores dos Centros; 2. no âmbito da Unidade do Arquivo Público do Estado, ao seu Coordenador, aos Diretores de Departamento, aos Diretores dos Centros e aos Diretores dos Núcleos