JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 42, Inciso III, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.036 de 01 de janeiro de 2015

Acessar conteúdo completo

Art. 42

O Centro de Apoio Logístico tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I

promover a execução dos serviços técnicos pertinentes à manutenção dos Palácios do Governo, observadas as atribuições da mesma natureza conferidas a outras unidades da Secretaria de Governo;

II

acompanhar e atestar os contratos de manutenção de equipamentos;

III

por meio do Núcleo de Zeladoria:

a

promover a execução dos serviços de zeladoria, distribuição de periódicos, limpeza e arrumação das dependências, móveis, objetos de arte ou de simples decoração;

b

dimensionar, orientar e, se necessário, executar os serviços de portaria e controle de acessos;

IV

por meio do Núcleo de Atendimento ao Público:

a

criar padrões de atendimento ao público visitante do Palácio dos Bandeirantes;

b

atender e prestar informações ao público visitante em geral;

c

fazer encaminhamento de pessoas às autoridades ou unidades administrativas a que pretendam se dirigir;

d

providenciar a sinalização nas dependências da Casa Civil;

V

por meio do Núcleo de Paisagismo, promover a execução dos serviços de limpeza e conservação diária das áreas verdes, bem como das plantas em vasos;

VI

por meio do Núcleo de Serviços Gerais:

a

dar suporte a eventos e reuniões;

b

manter a guarda, preservar e zelar pelo material destinado a eventos e reuniões, que não estiver em uso;

c

movimentar mobiliário nas mudanças de "layout" em dependências da Secretaria de Governo, Casa Civil e da Residência do Governador;

VII

por meio do Núcleo de Eletricidade, além das previstas no artigo 46 deste decreto:

a

promover a execução dos serviços de eletricidade;

b

organizar o sistema de operação dos elevadores;

c

elaborar especificações técnicas de equipamentos de eletricidade.

Parágrafo único

- O Centro de Apoio Logístico exercerá a atribuição prevista no inciso I deste artigo também em relação a unidades da Secretaria de Governo e da Casa Civil sediadas em locais diversos aos Palácios do Governo.