Artigo 69 do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.036 de 01 de janeiro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 69
Os Diretores de Departamento e os diretores de unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as seguintes competências:
I
em relação às atividades gerais, as previstas no inciso I, alíneas "c" e "d", do artigo 62 deste decreto;
II
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março 2008 .